Direitos e Deveres

Os seus direitos como passageiro dos transportes aéreos estão protegidos sempre que tenha a sua reserva confirmada e que faça o check-in dentro do prazo previsto para o seu voo. 

Aqui apresentamos-lhe um breve resumo das situações que estão protegidas, para que, em caso de necessidade, saiba o que pode fazer e como o fazer.

Foi-me recusado o embarque no avião por motivos de overbooking, e agora?

No caso de overbooking, as companhias aéreas são obrigadas a encontrar uma solução que passa por procurar voluntários que estejam disponíveis para abdicar da sua reserva, escolhendo entre o reembolso total da viagem ou pelo seu reencaminhamento.

Quando os passageiros optam pelo reencaminhamento, é da responsabilidade das companhias aéreas providenciar todo o apoio necessário, nomeadamente: alimentação, acesso telefónico e, se necessário, estadia e respetivo transporte de ou para o aeroporto.

O meu voo foi antecipado, e agora?

Sempre que um voo seja iniciado antes da hora estipulada, impedindo assim o passageiro de embarcar, ainda que estivesse presente no horário inicialmente previsto o passageiro pode optar:

  • Pela devolução do preço da sua passagem correspondente ao percurso não realizado;

Ou, em alternativa

  • Pela realização da viagem por conta do transportador e no primeiro voo disponível para a mesma rota, através de um outro transportador.

Nesta segunda opção, ficam também a cargo do transportador, as despesas ordinárias de deslocação, alimentação, alojamento e comunicação que o passageiro tiver que realizar devido a esta alteração.

O meu voo está muito atrasado, posso pedir apoio à companhia aérea?

Sim, pode mediante as horas de atraso e do destino do voo. Tem direito a pedir à companhia aérea o acesso a telefone, alimentação, transporte ou estadia, nos seguintes casos:

Na existência de motivos razoáveis para a transportadora aérea prever o atraso por um período de duas ou mais horas, ou que o mesmo se verifique, ainda que sem previsão, pelo mesmo período, e no que diz respeito à hora programada de partida, a transportadora é obrigada a garantir de forma gratuita a sua assistência, nomeadamente:

  •  refeições, bebidas não alcoólicas (proporcional ao tempo de espera) e acesso telefónico.

Caso haja necessidade de pernoitar ou de estadia adicional, terá de garantir também:

  •  alojamento num hotel e o transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).

Em caso de atraso superior a 4 horas, se a sua viagem já não se justificar ou se optar por não viajar, pode solicitar o reembolso do custo do bilhete no prazo de 7 dias, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não realizada, ou para a parte ou partes da viagem já realizada se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique, um voo de regresso para o primeiro ponto de partida.

A minha bagagem perdeu-se, está atrasada ou danificada. Posso reclamar? O que devo fazer?

Sim. Pode reclamar junto da companhia aérea no prazo de 7 dias a contar da data de entrega da bagagem, ou de 21 dias se tiver recebido a bagagem com atraso.

Pode, ainda, efetuar a sua reclamação junto aos serviços de Lost & Found disponíveis em todos os nossos aeroportos e aeródromos, geralmente situados nas Chegadas (área de levantamento de bagagens).

Quando fizer uma reclamação por escrito é importante que anexe todos os comprovativos relacionados com o seu caso: atraso, destruição, perda ou avaria de bagagem.

Se os problemas ocorreram com a sua bagagem de porão registada (e não foram causados por defeito inerente à própria bagagem), pode ter direito a uma indemnização da companhia aérea num valor máximo de cerca de 1.288 DSE (aproximadamente 176.291,00 CVE) por passageiro, a menos que tenha sido contratado valor especial.

Se os problemas ocorreram com a sua bagagem de mão (incluindo artigos pessoais), a companhia aérea só será responsável se estiver na origem dos danos.

De salientar que em Cabo Verde, no que diz respeito ao Transporte Internacional de Bagagem aplica-se a Resolução nº 103/VI/2004, de 21 de junho – Convenção de Montreal;

No que diz respeito ao Transporte Doméstico de Bagagem aplica-se o Decreto Regulamentar nº 3/2006, de 26 de junho.

O meu voo foi cancelado, e agora?

Se o seu voo foi cancelado e não foi informado nos 14 dias anteriores à viagem tem direito a uma indemnização financeira.

Se o seu voo for cancelado, a companhia aérea é obrigada a:

  • Reencaminhá-lo para o seu destino final, obrigando-se a fornecer-lhe assistência: refeições, bebidas não alcoólicas (proporcional ao tempo de espera) e acesso telefónico. E caso haja necessidade de pernoitar ou necessidade de estadia adicional: alojamento num hotel, transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro);

Em alternativa

  • A companhia deve reembolsar-lhe o custo do bilhete no prazo de sete dias, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não realizada, ou para a parte ou partes da viagem já realizada se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique, um voo de regresso para o primeiro ponto de partida.

A minha carga perdeu-se, está atrasada ou danificada. Posso reclamar? O que devo fazer?

Sim. Pode reclamar junto da companhia aérea no caso de avaria/dano de carga, imediatamente após a descoberta da avaria e, o mais tardar, até 14 dias a contar da receção da mesma. No caso de perda/extravio de carga, poderá fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data em que deveria ter chegado.

Pode, também, efetuar a sua reclamação junto aos serviços de Lost & Found disponíveis em todos os nossos aeroportos e aeródromos, geralmente situados nas Chegadas (área de levantamento de bagagens).

Caso não seja apresentada reclamação nos prazos acima indicados não poderá ser intentada ação contra a transportadora, salvo em caso de fraude por esta cometida.

Quando fizer uma reclamação por escrito é importante que anexe todos os comprovativos relacionados com o seu caso: atraso, destruição, perda ou avaria de carga.

A responsabilidade pelo atraso, destruição, perda ou avaria de carga (não causados por defeito inerente à própria carga), inclui o direito a uma indemnização da companhia aérea num valor limitado a 22 DSE (aproximadamente 3.000,00 CVE) por quilograma, a menos que tenha sido contratado valor especial.

  • De salientar que em Cabo Verde, no que diz respeito ao Transporte Internacional de Carga aplica-se a Resolução nº 103/VI/2004, de 21 de junho – Convenção de Montreal;
  • No que diz respeito ao Transporte Doméstico de Mercadoria aplica-se o Decreto Regulamentar nº 3/2006, de 26 de junho.

RESPONSABILIDADES DO TRANSPORTADOR:

  • DANOS À CARGA

A transportadora é responsável pelo dano decorrente da destruição, perda ou avaria da carga, sob a única condição de que o fator que causou o dano tenha ocorrido durante o transporte aéreo;

A transportadora não será responsável, caso seja provado que a destruição, perda ou avaria da carga se deve exclusivamente a um ou mais dos seguintes fatores:

  • Defeito, natureza ou vício próprio da mercadoria;
  • Embalagem defeituosa da mercadoria, efetuada por pessoa distinta da transportadora, seus trabalhadores ou agentes;
  • Atos de guerra ou conflito armado;
  • Atos da autoridade pública executado em conexão com a entrada, saída ou trânsito da mercadoria.

  • ATRASO DE CARGA

A transportadora é responsável pelo dano causado por atraso no transporte aéreo da carga.

FALTA OU ATRASO DO PASSAGEIRO AO EMBARQUE

Não compareci ou atrasei-me, e agora?

Se não se apresentou ou chegou tarde ao embarque para o qual foi feita a reserva e emitido o respetivo bilhete ou se interromper a viagem, a menos que tenha cancelado a reserva do voo contratado, com pelo menos 24 horas de antecedência com relação à hora prevista para a saída do mesmo, não tem o direito de exigir a devolução, total ou parcial, do preço do bilhete.

No entanto, caso a transportadora aérea operadora consiga fazer o voo com todos os lugares ocupados, deverá ser devolvido 80% do preço do bilhete ao passageiro.

Nas viagens dentro de Cabo Verde, de ida e volta no mesmo dia, o período de 24 horas de antecedência para mudança da reserva, não é aplicável.

O meu voo foi interrompido, a que tenho direito?

Em caso de interrupção de voo, os passageiros têm direito a:

  • Reembolso da parte proporcional do preço da passagem pelo percurso não realizado e da parte ou partes da viagem já efetuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial da mesma;
  • Cumulativamente, nos casos em que se justifique, terá também direito a um voo gratuito de regresso ao ponto de partida, ou ao reencaminhamento, em condições de transportes equivalentes, para o seu destino final.

Ficam, também, a cargo do transportador aéreo as despesas ordinárias de deslocações, alimentação, alojamento e comunicação, desde o lugar da aterragem até o lugar mais próximo que lhe permita continuar a viagem.

Alteraram a classe em que vou viajar, vou pagar mais ou menos por isso?

Se houver necessidade por parte da transportadora aérea de colocar um passageiro numa classe superior Ã quela para a qual o bilhete foi adquirido, não poderá ser exigido qualquer pagamento suplementar por parte da mesma.

Se houver necessidade por parte da transportadora aérea de colocar um passageiro numa classe inferior Ã quela para a qual o bilhete foi adquirido, a mesma terá de reembolsar o passageiro com a diferença do valor do bilhete, acrescendo-se ainda, uma compensação equivalente a 25% do valor do bilhete, e no prazo de sete dias. Este pagamento poderá ser realizado através de transferência bancária eletrónica, de ordens de pagamento bancário, de cheques bancários ou, com o acordo escrito do passageiro, através de vales de viagem e ou outros serviços, 

Fiz o Check-in e apresentei-me na porta de embarque, mas não me deixaram embarcar, e agora?

Se lhe foi recusado o embarque contra a sua vontade, por não haver disponibilidade de lugar no voo, a companhia aérea é obrigada a:

  • Reencaminhá-lo para o seu destino final, obrigando-se a fornecer-lhe assistência: refeições, bebidas não alcoólicas (proporcional ao tempo de espera) e acesso a telefone.

Caso haja necessidade de pernoitar ou de estadia adicional, terá de garantir também:

  • alojamento num hotel e o transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).

Em alternativa

  • A Companhia aérea poderá reembolsar-lhe o custo do bilhete no prazo de sete dias, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não realizada, ou para a parte ou partes da viagem já realizada se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique, um voo de regresso para o primeiro ponto de partida.

Comprei a minha viagem num operador turístico ou numa agência de viagens. O que devo saber?

Os operadores turísticos devem fornecer informações precisas sobre os pacotes de férias vendidos, cumprir as suas obrigações contratuais e garantir proteção aos passageiros em caso de insolvência da entidade organizadora.

O que é a Convenção Montreal? Em que Consiste?

A Convenção Montreal é a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, adoptada em 28 de Maio de 1999 pela Conferência Internacional de Direito Aeronáutico, tendo este nome por ter sido celebrada em Montreal no âmbito da Organização Internacional de Aviação Civil.

Esta Convenção surgiu da necessidade urgente de uniformizar e prever regras relativas à responsabilidade em matéria de transporte aéreo internacional de passageiros, bagagem e carga, bem como da importância de assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores do transporte aéreo internacional; 

Nos termos desta Convenção ficou definido que em relação a:

ATRASO DE PASSAGEIRO

O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros.

Neste caso o limite de indemnização pelo dano de atraso no transporte de pessoas, a responsabilidade do transportador limita-se a 5.346 DSE (aproximadamente 731.717,00 CVE) por passageiro.

MORTE E LESÃO CORPORAL DO PASSAGEIRO

O transportador é responsável pelo dano causado em caso de morte ou de lesão corporal de um passageiro, desde que o acidente que causou a morte ou a lesão tenha ocorrido a bordo da aeronave ou durante quaisquer operações de embarque ou desembarque.

Neste caso o passageiro tem direito a indemnização, até o limite de 128.821 DSE (17.631.000,00 CVE) por passageiro, no caso de morte ou lesão corporal e este valor não poderá ser excluído nem limitado.

Toda cláusula que vise a exonerar o transportador de sua responsabilidade ou a fixar limite inferior ao estabelecido na Convenção, será nula e de nenhum efeito, embora permaneça válido o contrato de transporte e sujeito às disposições convencionais.

As pessoas legitimadas a litigar indemnização por ocorrência de morte ou lesão corporal, têm direito aos pagamentos adiantados a fim de satisfazer, economicamente, as suas necessidades imediatas, podendo, nesse caso, as operadoras, compensar tais quantias por ocasião do recebimento da indemnização, se houver, mas aqueles adiantamentos não importam em reconhecimento de responsabilidade.